A Assembleia da República aprovou a 6 de
Dezembro de 2013, duas propostas de lei do PS e do PSD que criminalizam e prevêem penas de prisão para quem maltrate ou mate animais domésticos. As
touradas, que as associações de defesa dos animais vêem como maus tratos,
ficaram assim de fora do alcance desta lei.
"Não havia condições políticas para avançar com uma proposta dessas,
mas gostava que um dia se pudesse ir mais longe nesse campo", admite o
deputado Cristóvão Norte, autor da proposta do PSD. "A minha opinião
pessoal é outra mas mesmo assim aprovámos uma lei histórica".
A nova lei prevê penas de prisão entre os seis meses e os dois anos para
quem maltrate ou mate animais domésticos. Tendo em conta a prática dos
tribunais, é muito difícil, senão impossível, que alguém cumpra uma pena de
prisão por matar um cão ou um gato. "É verdade, mas pelo menos terão de
pagar multa e fica registrado no cadastro. Tem um efeito dissuasor".
Saiba o que Fazer em Casos de Maus Tratos, Negligência e Abandono de
Animais
A ANIMAL recebe diariamente dezenas
de denúncias diferentes acerca dos mais diversos tipos de situações de
maus-tratos, negligência e abandono de animais, sobretudo de animais de
companhia, com especial destaque para casos em que as vítimas são cães e gatos,
embora, em muitos outros casos, as vítimas sejam burros, cavalos, póneis,
vacas, porcos, galinhas e até animais selvagens que são mantidos como animais
de companhia. Apesar de haver diversos diplomas que se referem à protecção dos
animais e, em especial, à protecção dos animais de companhia (para receber
estes diplomas em formato electrónico, por favor envie um e-mail para legislacao@animal.org.pt), muitas destas
disposições são habitualmente desconsideradas no modo como muitas pessoas
tratam os animais (os seus, os das outras pessoas e os que estão abandonados).
É, pois, de fundamental importância divulgar o mais possível os procedimentos a
ter quando alguém se encontra perante um caso destes.
Salvo nos casos extremos em que haja
uma justificada razão de legítima defesa (do indivíduo, de outra pessoa, de
outro animal ou de bens), é sempre proibido cometer actos de violência contra
animais de companhia, quer sejam animais pelos quais alguém seja responsável,
quer sejam animais errantes. A violência contra animais é proibida e punível
por lei, com coimas cujos valores podem variar entre os €500 e os €3740, ou de
€44 890, se o autor dos actos for uma pessoa colectiva (uma empresa ou uma
instituição). A negligência, nomeadamente a omissão de cuidados essenciais para
a garantia do bem-estar dos animais no próprio alojamento (considerada como
abandono nos termos do Art.º 6.º-A, do DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro), é também proibida e
punível neste quadro de sanções. A detenção irresponsável de animais
considerados potencialmente perigosos ou perigosos nos termos da lei (DL n.º
315/2009, de 29 de Outubro), sobretudo quando apresenta claros riscos para a
segurança pública, nomeadamente de pessoas e de outros animais, é proibida,
assim como o treino destes animais para combates entre os mesmos e a própria
organização e realização destes combates, sendo estes actos puníveis com coimas de valor
compreendido entre os € 500 e os € 3740, ou de € 44 890 Euros, se o acto for
cometido por uma pessoa colectiva. Em qualquer caso e consoante a gravidade do
ilícito contra-ordenacional, as autoridades podem decidir aplicar sanções
acessórias várias, nomeadamente podendo declarar a perda dos animais a favor do
estado com a consequente possibilidade de serem reclamados para adopção
Sempre que conhecer ou
testemunhar alguma destas situações, saiba que compete às autoridades garantir
que não aconteçam, assegurando a fiscalização e o cumprimento das normas legais
vigentes de protecção dos animais. Se conhecer algum caso em que algum animal
esteja a ser mantido de forma que lhe seja prejudicial num qualquer espaço, ou
que não esteja a receber os cuidados elementares para que o seu bem-estar seja
garantido, ou que tenha sido abandonado (e em que possua elementos acerca de quem o abandonou e das circunstâncias em que foi
abandonado), ou que tenha sido ou esteja a ser vítima de maus-tratos por parte
de alguém (seja o detentor do animal ou não), proceda da seguinte maneira
Em casos urgentes, peça a presença
e assistência imediata da autoridade policial da área (PSP ou GNR). Se o caso
for grave mas se não for necessário pedir a colaboração imediata da autoridade
policial no local, opte por ligar directamente para a esquadra da Polícia
Municipal (se existir na área), da PSP ou posto da GNR da área, explicando a
situação e pedindo à autoridade policial que compareça no local e que proceda
de acordo com o que a lei prevê para o caso específico denunciado. Apresente
*sempre* uma queixa da situação que denuncia à Polícia Municipal (PM), à PSP ou
à GNR. Cabe à PM/PSP/GNR dirigir-se ao local, avaliar a situação, impedir
qualquer acto de violência, negligência ou abuso de animais, desde que seja
proibido por lei, identificar os autores destas infracções, levantar o auto
referente a esses casos e enviá-lo para o Ministério Público, que determinará
se o acto em causa será um ilícito de natureza contra-ordenacional ou criminal.
Lamentavelmente, os actos de violência, negligência e abandono de animais não
são tipificados como crimes (excepto se os animais tiverem proprietário, caso
em que poderá haver crime de dano), mas como contra-ordenações. Nestes casos, é
sempre importante denunciar o caso também ao Médico Veterinário Municipal da
câmara municipal da área, que, sendo a autoridade veterinária local, é
responsável pela fiscalização e aplicação da legislação vigente de protecção
dos animais, competência que partilha e que deve executar juntamente com o
Presidente da Câmara Municipal e com as autoridades policiais. As autoridades
policiais podem também pedir a colaboração do Médico Veterinário Municipal, da
Direcção Regional de Agricultura da área (autoridade veterinária regional) ou
da Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (autoridade veterinária
nacional). Qualquer destas autoridades pode receber directamente uma queixa,
embora seja sempre aconselhável apresentar queixas às autoridades policiais e
veterinárias locais. Se o animal que for vítima de abuso tiver proprietário,
uma vez que (infelizmente) os animais são, do ponto de vista jurídico, coisas,
o proprietário do animal que tenha sido vítima de violência pode,
cumulativamente com a queixa que originará um processo de contra-ordenação,
apresentar também uma queixa-crime contra o autor da violência contra o animal,
uma vez que essa situação configurará também um crime de dano.
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